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Segunda, 08 Maio 2017 16:04

LEI Nº 13.096, DE 12.01.01 (DO 08.02.01)

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LEI Nº 13.096, DE 12.01.01 (DO 08.02.01)

Autoriza a inclusão do suco de caju na merenda escolar de todos os alunos da rede pública do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o suco de caju, 100% (cem por cento) natural, na merenda escolar, fornecida aos estudantes da rede pública do Estado do Ceará, durante o ano letivo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Dep. Paulo Afonso

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a inclusão do suco de caju na merenda escolar de todos os alunos da rede pública do Estado do Ceará.

Lido 565 vezes Última modificação em Segunda, 08 Maio 2017 16:12

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