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LEI Nº 13.096, DE 12.01.01 (DO 08.02.01)
Autoriza a inclusão do suco de caju na merenda escolar de todos os alunos da rede pública do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o suco de caju, 100% (cem por cento) natural, na merenda escolar, fornecida aos estudantes da rede pública do Estado do Ceará, durante o ano letivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Paulo Afonso