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Quarta, 26 Fevereiro 2025 20:09

LEI N° 19.177, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.177, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À GESTÃO DAS ESCOLAS INDÍGENAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ – GIDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo e Dedicação Exclusiva à Gestão das Escolas Indígenas – GIDE, devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, integrantes do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas Estaduais, em razão da integral e exclusiva disponibilidade ao exercício dos referidos cargos, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A GIDE corresponderá, em termos nominais, ao valor da representação do cargo de Diretor Escolar, sendo devida, em igual patamar, aos ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará as escolas cuja gestão se submeterá ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de servidor que ocupar cargo efetivo, função ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, Distrital ou Municipais, a GIDE terá seu valor limitado à diferença entre a remuneração ou o salário do vínculo de origem e o valor da referida gratificação no caso de servidor sem vínculo funcional.

§ 4º A GIDE será devida somente durante o exercício dos cargos de provimento em comissão integrante do Núcleo Gestor, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 5º O servidor submetido ao regime deste artigo não poderá exercer cumulativamente qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada, salvo se relativa ao exercício do magistério, desde que existente compatibilidade de horário.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Educação – Seduc.

Parágrafo único. A concessão da GIDE e a definição de seu quantitativo condicionam-se à prévia suficiência orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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    INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À GESTÃO DAS ESCOLAS INDÍGENAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ – GIDE.

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