Imprimir esta página
Sexta, 19 Maio 2017 18:51

LEI N.º 15.854, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)

Avalie este item
(2 votos)

LEI N.º 15.854, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)

Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes a contratos com o Estado do Ceará nas condições que indica, aplicando-se a presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.

§ 1º A exigência da reserva de 3% (três por cento) das vagas de que trata o caput deste artigo é restrita às contratações cuja execução exija mais de 49 (quarenta e nove) funcionários, observando-se, quando a necessidade de mão de obra for inferior, o seguinte:

I – nos contratos cuja execução necessite de 6 (seis) a 49 (quarenta e nove) trabalhadores, deverá ser reservada, no mínimo, uma vaga;

II – nos contratos cuja execução necessite de 5 (cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas é facultativa.

§ 2° As vagas de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, sendo preenchidas após seleção e indicação da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE.

§ 3º Se, por motivo justificado acolhido pelo contratante, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.

§ 4° A reversão de vagas aos trabalhadores em geral prevista no §3° também ocorrerá sempre que a Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, declarar formalmente que não dispõe de pessoa com as características profissionais e psicossociais compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas pela empresa contratada.

§ 5° A Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, deverá fornecer a declaração referida no §4º deste artigo em até 90 (noventa) dias, contados da data em que for formalmente instada a indicar os beneficiários do disposto neste artigo.

§ 6° Nas hipóteses em que a aplicação do percentual de 3% (três por cento) previsto no caput deste artigo resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.

§ 7° Os egressos oriundos do sistema socioeducativo com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos, prestarão os serviços na condição de aprendiz.

§ 8° A reserva de vagas prevista neste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 9° O trabalho do preso ou egresso será remunerado, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

§ 10. No decorrer da execução dos contratos, se houver acréscimos no quantitativo dos postos de trabalho, deverá ser mantida a proporcionalidade de vagas, ressalvado o previsto no § 3º.

§ 11. A reserva de vagas para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto e em livramento condicional não se aplica aos contratos que envolvam serviços de segurança, vigilância e serviços a serem prestados aos órgãos de segurança pública.

Art. 2º Os beneficiados por esta Lei serão contratados com observância do disposto no Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, e suas posteriores alterações, fazendo jus a todos os direitos sociais inerentes aos serviços prestados.

Art. 3° Caberá à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, sem prejuízo do disposto no art. 1°, § 2° desta Lei, a fiscalização dos contratos sujeitos à reserva de vagas de que trata este diploma legal.

§ 1° A ocorrência de demissões ou impedimentos de qualquer tipo à realização do labor, ainda que eventuais, de beneficiários desta Lei deverá ser comunicada pela empresa contratada à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para adoção das providências pertinentes, inclusive quanto à atualização de seus cadastros.

§ 2° Verificada a necessidade de substituição do beneficiário desta Lei em razão das causas indicadas no §1° deste artigo, a empresa contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do momento em que for informada pela Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, dos dados do substituto, para providenciar o preenchimento da vaga.

§ 3° A Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso fica autorizada a desenvolver programa voltado aos beneficiários desta Lei com vistas:

I – à capacitação profissional;

II – ao incentivo à educação continuada, visando à formação e à possibilidade de qualificação profissional;

III – ao fortalecimento da estrutura de defesa e resguardo dos direitos do apenado e valorização da autoestima individual;

IV – à regularização da documentação básica dos presos e familiares;

V – à promoção de cursos profissionalizantes para ajudar na inserção no mercado de trabalho;

VI – à realização de ações culturais e de lazer coordenadas durante a visita dos filhos e para as crianças que vivem com as mães no Presídio Feminino;

VII – ao estímulo ao fortalecimento das relações sócio-familiares.

Art. 4° Os editais de licitação de obras e serviços nas condições referidas no art. 1° desta Lei e respectivas minutas de contrato conterão previsão expressa definindo a obrigatoriedade das empresas contratadas de observar as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de reserva de vagas prevista nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes a contratos com o Estado do Ceará nas condições que indica, aplicando-se a presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará

Lido 8464 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 17:17

Itens relacionados (por tag)