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Terça, 16 Agosto 2022 01:35

LEI Nº17.242, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

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LEI Nº17.242, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Dispõe sobre o devido acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs utilizados durante o período de pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – as máscaras, as luvas, os gorros e os aventais.

Art. 2.º Todo resíduo deve ser acondicionado em sacos de lixos apropriados, devendo ser impermeáveis, resistentes a ruptura e ao vazamento, respeitados seus limites de peso.

Parágrafo único. Fica proibido o acondicionamento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – junto com o lixo comum.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dr.Carlos Felipe

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    DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

Lido 313 vezes Última modificação em Terça, 16 Agosto 2022 01:38

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