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LEI N° 14.375, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Dispõe sobre a obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, colocarem à disposição dos consumidores recipientes para coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os comerciantes de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceará, obrigados a colocarem à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como os riscos que representam a saúde e o meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ