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Segunda, 26 Junho 2017 16:55

LEI N° 14.375, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

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LEI N° 14.375, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Dispõe sobre a obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, colocarem à disposição dos consumidores recipientes para coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os comerciantes de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceará, obrigados a colocarem à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.

Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como os riscos que representam a saúde e o meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.             

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, colocarem à disposição dos consumidores recipientes para coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados. 

Lido 1238 vezes Última modificação em Terça, 27 Junho 2017 12:53

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