Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 23 Agosto 2022 11:51

LEI Nº17.586, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.586, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS PRÁTICAS DE ATIVIDADES E CONDUÇÃO DE KART PARA LAZER E ATIVIDADES CORRELATAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° Os responsáveis por todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, no Estado do Ceará, ficam obrigados a garantir a disponibilização, o uso e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual aos condutores dos veículos utilizados.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se espaço para as práticas de atividades e condução de Kart todos e quaisquer ambientes, fechados e abertos, em que existam pistas e veículos Kart para lazer e atividades correlatas.

Art. 2.° Todos os espaços para as práticas de Kart são obrigados a atender aos critérios existentes de regularização e segurança exigidos pelos órgãos competentes.

Art. 3.° São itens obrigatórios definidos como Equipamentos de Proteção Individual nos termos desta Lei:

I – capacete com certificação do INMETRO;

II – balaclava;

III – luvas;

IV – touca e prendedor para cabelos compridos;

V – macacão adequado para amortecer impactos em caso de acidentes.

Art. 4.° Todos os veículos Kart são obrigados a ter proteções especiais para a prevenção de acidentes com o piloto.

Parágrafo único. São consideradas proteções especiais obrigatórias, nos termos do caput deste artigo:

I – proteção para evitar acesso direto a partes mecânicas rotativas, polias, eixos e outros;

II – proteção para evitar acesso direto a partes energizadas;

III – proteção para evitar acesso direto a superfícies quentes e combustíveis.

Art. 5.° Todos os itens definidos nesta Lei são de obrigatória manutenção continuada para que seja assegurado o seu pleno funcionamento.

Art. 6.° Fica obrigatória a presença de profissional habilitado, com itens e equipamentos de primeiros socorros, em todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, nos horários de funcionamento e das práticas.

Art. 7.° Caberá aos órgãos competentes de fiscalização as ações para o cumprimento desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS PRÁTICAS DE ATIVIDADES E CONDUÇÃO DE KART PARA LAZER E ATIVIDADES CORRELATAS NO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 418 vezes Última modificação em Terça, 23 Agosto 2022 11:59

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.586, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500