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LEI Nº 12.946, de 29.09.99 ( D.O. 06.10.99)
Dispõe sobre o destino final dos documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Poder Executivo, bem assim por suas fundações e autarquias, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, arquivados e julgados sem qualquer interesse histórico, artístico e cultural, serão considerados material descartável.
Art. 2º. O material descartável será picotado e doado a entidades beneficentes que se habilitem a recebê-lo, para reciclagem
Art. 3º. A Secretaria de Administração estabelecerá o sistema de triagem e coleta do material descartável, disporá dos equipamentos para picotá-lo e manterá o cadastro das entidades aptas a recebê-lo.
Parágrafo único. O material disponível para reciclagem, proveniente do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, será recebido pela Secretaria de Administração através de convênio.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1999.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO