LEI COMPLEMENTAR N.º 49, DE 22.11.04 (DO 24.11.04)
Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 45, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Transporte – FET, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso VI do art. 1.º da Lei Complementar n.º 45, de 15 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. ...
...
VI – manutenção dos terminais portuários pertencentes ao Estado do Ceará, integrantes do sistema aquaviário do Estado, compreendendo:
a) manutenção corretiva e preventiva das vias de acesso às instalações dos terminais portuários;
b) sinalização das vias de acesso às respectivas instalações;
c) segurança patrimonial e operacional das respectivas instalações, no que pertine ao atendimento das exigências do sistema internacional de segurança dos portos, regulado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS;
d) aquisição de equipamentos de controle de entrada e saída de veículos, cargas e pessoas dos respectivos terminais;
e) ações que visem restaurar e preservar a qualidade do meio-ambiente existente nas áreas de entorno dos terminais portuários.” (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ