Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI Nº 19.071, de 03 de dezembro de 2024.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.071, de 03 de dezembro de 2024.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SETOR AÉREO NO ESTADO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Ceará, atendido o disposto nesta Lei.
Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1.º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou por meio de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de novas operações de voo semanais nacionais e/ou internacionais de carga e passageiros tendo como origem, conexão ou destino a aeroporto localizado no Estado do Ceará.
§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de voos, sua periodicidade e as demais condições para recebimento da subvenção.
§ 2º A empresa beneficiária da subvenção deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Ceará.
Art. 3º A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.
Parágrafo único. Não poderão os recursos da subvenção ser utilizados para:
I – investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;
II – financiar operações diversas das indicadas inerentes à concessão da subvenção.
Art. 4º As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei, considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar valor anual a ser estabelecido pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, o que se fará em conformidade com os limites orçamenários e fiscais.
Art. 5º As empresas que, no exercício de 2023, receberam subvenção econômica conforme previsão do art. 3.º-A da Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, c/c a Lei n.º 18.398, de 22 de junho de 2023, poderão continuar no gozo do benefício, até a implementação do disposto nesta Lei, devendo o pagamento da subvenção observar as disposições da Lei n.º 17.844, de 23 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os atos concessivos das subvenções de que trata a Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, poderão ser prorrogados, sob condição resolutiva, para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Fica acrescido à Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, o art. 83-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 83-A. O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Ceará.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à previsão do seu art. 5.º, a partir de 1.º dezembro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO