Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 25 Maio 2023 12:30

LEI N° 18.335, DE 30.03.23 (D.O. 30.03.23)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.° 18.335, DE 30.03.23 (D.O. 30.03.23)

ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E A OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 5.º e acrescida dos arts. 5.º-A e 11-A, nos termos abaixo:

“Art. 5.º ....................................................................................

................................. ...............................................................

§ 1.º Sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP, não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra:

I – da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública;

II – de projetos de implantação de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e modais complementares no Estado que promovam o desenvolvimento econômico, nos termos de convênio celebrado com a SOP e a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado;

III – do seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos;

IV – de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a esses grupos sociais e de comunidades terapêuticas públicas e privadas assim como entidades religiosas.

...................................................................................................

Art. 5.º-A. Os valores arrecadados pela cobrança da tarifa anual a que se refere o art. 5.º  desta Lei deverão ser utilizados prioritariamente na manutenção e na conservação da malha rodoviária das rodovias estaduais.

.....................................................................................................

Art. 11-A. Havendo necessidade da construção de variantes rodoviárias em estradas estaduais em razão da intercepção com ferrovias, fica autorizada a correspondente concessionária, após prévia aprovação do projeto pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, a construir as variantes e a executar e a desapropriar bem declarado de utilidade pública pelo Estado, nos termos de legislação vigente e de convênio celebrado conforme inciso II do § 1.º do art. 5.º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, as despesas decorrentes da implantação da variante rodoviária deverão ser atribuídas ao responsável pela obra da ferrovia.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Informações adicionais

Lido 319 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 18.335, DE 30.03.23 (D.O. 30.03.23) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500