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Quinta, 15 Setembro 2022 16:54

LEI Nº18.173, 01.08.2022 (D.O. 02.08.22)

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LEI Nº18.173, 01.08.2022 (D.O. 02.08.22)

DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os veículos movidos a gás natural veicular só poderão ser abastecidos caso tenham o Selo Gás Natural Veicular do Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Art. 2.º Os postos de combustíveis afixarão informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1.° desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

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    DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR.

     

Lido 404 vezes Última modificação em Quinta, 15 Setembro 2022 17:04

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