Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.503, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.503, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente ao Assessor Jurídico; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) de Assessor, símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Francisco Ésio de Sousa
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Jurídicas e registro profissional. |
1.2. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.4. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.5. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.6. Agronomia | Engenheiro Agrônomo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
40 | Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional. | |
1.7. Engenharia | Engenheiro de Pesca |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Engenharia de Pesca e registro profissional. | |
1.9. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional. | |
1.10. Veterinária | Médico Veterinário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
14 | Graduação de nível superior em Medicina Veterinária e registro profissional. | |
1.11. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Química e registro profissional. | |
1.12. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. | |
1.13. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
120 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
20 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
|
||||||
ANEXO I | ||||||
Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio | 2.2. Técnicas Diversas | Classificador |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
90 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
Técnico em Agropecuária |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
20 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade). | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
180 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
3.2. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
40 | Curso de 1.º Grau completo. | |
Auxiliar de Laboratório |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série. | ||
3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
22 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. | |
3.4. Comunicações | Operador de Telecomunicações |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
04 | Curso de 1.º Grau completo e especialização. | |
Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
06 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
3.5. Agropecuária | Trabalhador de Campo |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
65 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||
4.2. Carpintaria e Marcenaria | Carpinteiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |
ANEXO I | ||||||
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | ||||||
PARTE SUPLEMENTAR - P.S. | ||||||
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
3. Atividades Auxiliares | 3.6. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
16 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior |
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro Agrônomo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro de Pesca I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico Veterinário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Químico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Classificador I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico em Agropecuária I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- | |
Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | |
Auxiliar de Laboratório I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Operador de Telecomunicações I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA13 | |||
ANEXO II |
||||||
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
Atividades Auxiliares | Trabalhador de Campo I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Tratorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
4. Artes e Ofícios | Bombeiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||
Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||
Carpinteiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Veterinário, nível ANS-2 | Médico Veterinários ANS- |
* Veterinário contratado - estável | |
* Engenheiro Agrônomo - contratado - estável | Engenheiro Agrônomo ANS- |
* Auxiliar de Veterinário - Q. de Obras - estável | |
Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável | |
Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L | Técnico em Agropecuária |
Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P | |
Auxiliar Técnico de Veterinária, nível M | |
Auxiliar de Classificação, nível D | |
* Fiscal de Algodão - contratado - estável | |
* Classificador - contratado - estável | Classificador |
Classificador, níveis D e H | |
Inspetor de Classificação, níveis J e K | |
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C | Auxiliar de Laboratório |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Armazenista, nível D | |
Oficial de Administração, níveis O, Q e T | |
Quadro de Obras - estável | |
Artífice Mestre, níveis N e Q | Agente Administrativo |
* Servente - Q. de Obras - estável | |
Servente, níveis A e C | |
Artífice, níveis B, D, G, I e K | |
Feitor, nível B | Auxiliar de Serviços |
Vigia, nível B | |
* Vigia - Quadro de Obras - estável | |
Trabalhador de Campo - Quadro de Obras - estável | Trabalhador de Campo |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
* Ver o art. 14 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.
* Ver o art. 24 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. de 03/07/81.