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LEI Nº 11.871, DE 05.11.91 (D.O. DE 07.11.91)
Dispõe sobre o uso de Gás Natural na frota de transporte coletivo na Região Metropolitana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Governo do Estado incentivará a conversão dos motores dos ônibus urbanos, que servem à região metropolitana de Fortaleza, movido a óleo diesel para gás natural, dentro de um prazo de quatro (04) anos.
Art. 2º - As instituições financeiras oficiais poderão instituir linhas de crédito especiais às empresas de transporte coletivo, que utilizarem gás natural como combustível quer para conversão do motor, quer para aquisição de novos veículos movidos a gás.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias, após a sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aso 05 de novembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado