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Legislação do Ceará
Temática
Viação, Transp, Desenv Urbano
LEI Nº18.173, 01.08.2022 (D.O. 02.08.22)
Legislação do Ceará
Temática
Viação, Transp, Desenv Urbano
LEI Nº18.173, 01.08.2022 (D.O. 02.08.22)LEI Nº18.173, 01.08.2022 (D.O. 02.08.22)
DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os veículos movidos a gás natural veicular só poderão ser abastecidos caso tenham o Selo Gás Natural Veicular do Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Art. 2.º Os postos de combustíveis afixarão informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1.° desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR.
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