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LEI Nº18.173, 01.08.2022 (D.O. 02.08.22)
DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os veículos movidos a gás natural veicular só poderão ser abastecidos caso tenham o Selo Gás Natural Veicular do Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Art. 2.º Os postos de combustíveis afixarão informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1.° desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno