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Sexta, 19 Setembro 2025 16:40

LEI Nº 19.451, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.451, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DECLARA A QUADRILHA JUNINA COMO FESTA POPULAR E BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica declarada a Quadrilha Junina como Festa Popular e Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, constituindo uma tradição fundamental na preservação da identidade nordestina. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro coautoria Deputados Larissa Gaspar, Jô Farias, Agenor Neto, Juliana Lucena, Luana Régia, Marcos Sobreira, Missias Dias, Fernando Hugo, Marta Gonçalves, De Assis Diniz e Almir Bié

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    DECLARA A QUADRILHA JUNINA COMO FESTA POPULAR E BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

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