Fortaleza, Segunda-feira, 09 Fevereiro 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 22 Dezembro 2025 15:43

LEI Nº 19.615, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

 LEI Nº19.615, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025) 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA CEARENSE DO AUDIOVISUAL – ECAV. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV, com personalidade jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista, nos termos da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada à Secretaria da Cultura do Estado – Secult, com sede e foro na Cidade de Fortaleza e prazo de duração indeterminado. 

§ 1º Os atos de constituição da ECAV serão praticados pelo dirigente máximo da Secult ou por autoridade por ela designada. 

§ 2º A ECAV poderá adotar nome fantasia, nos termos definidos em seu ato constitutivo. 

 

Art. 2º A ECAV terá como objeto social explorar atividades econômicas e culturais voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva, criativa e de inovação do setor cinematográfico e audiovisual no Estado do Ceará; atuar na distribuição, promoção e difusão de conteúdos audiovisuais; atrair investimentos e fomentar a circulação de ativos de propriedade intelectual; prestar serviços de filmcommission, além de executar ações de desenvolvimento institucional, formação, pesquisa e articulação de políticas públicas voltadas à promoção do audiovisual cearense. 

 

Art. 3º A ECAV terá, entre outras, as seguintes finalidades: 

I – explorar atividades econômicas com vistas a estimular a cadeia criativa, produtiva e de inovação com foco no setor cinematográfico e audiovisual bem como contribuir com a administração direta na implementação de políticas públicas para o desenvolvimento social, cultural, artístico, tecnológico, econômico e científico do audiovisual do Estado do Ceará; 

II –atuar comercialmente como distribuidora de obras audiovisuais, operando em elos estratégicos da cadeia produtiva e criativa da economia audiovisual, de forma autônoma ou em parceria com o setor privado, com vistas a promover e a ampliar o alcance social e econômico das obras audiovisuais; 

III – prestar serviços à iniciativa privada, a órgãos e entidades públicas nacionais ou estrangeiras e promover a articulação transversal do audiovisual com outras políticas públicas implementadas pelo Estado do Ceará; 

IV –prestar serviços de acesso ao cinema à população cearense, por meio de circuitos de salas públicas ou pela participação e realização de parcerias com o setor privado para formação de público, bem como fortalecer mecanismos de difusão de conteúdos audiovisuais cearenses;

V – subsidiar ou investir na construção, na readequação ou na operação de espaços físicos e empreendimentos que se prestem à produção, à difusão ou a qualquer outro tipo de suporte à atividade audiovisual; 

VI –programar, operar diretamente, ou de forma associada, plataformas digitais e serviços de radiodifusão que se prestem à veiculação de obras audiovisuais; 

VII – prestar serviços de filmcommission, facilitando acesso a filmagens no Estado, sistematizando oferta de profissionais, talentos e serviços públicos e privados, atraindo produções e negócios audiovisuais em âmbito nacional e internacional, promovendo o potencial socioeconômico do Ceará; 

VIII – atrair investimentos e facilitar a captação de recursos públicos e privados com vistas a promover projetos, ações e programas no cumprimento das suas atribuições finalísticas; 

IX – estimular a criação, a transação de direitos e a circulação de ativos de propriedade intelectual cearense, interativos e não interativos, bem como subsidiar ou investir no desenvolvimento, na comercialização, na distribuição e na promoção de produtos, marcas, direitos e serviços de agentes econômicos do Estado do Ceará, no território nacional e no exterior; 

X – subsidiar eventos promocionais do audiovisual cearense, ou neles investir, no País e no exterior; 

XI – promover ações de desenvolvimento, qualificação e fomento do setor audio-visual do Ceará, em todos os territórios do Estado, e inserir o Ceará como polo articulador do audiovisual na região Nordeste, na América Latina bem como em âmbito internacional; 

XII – desenvolver, investir, subsidiar e apoiar ações de desenvolvimento institucional, consultoria, formação, capacitação, requalificação e pesquisa no setor audiovisual e na gestão pública; 

XIII – estimular a promoção e a conservação do patrimônio audiovisual; e 

XIV – instituir o Observatório do Audiovisual Cearense, destinado ao monitoramento contínuo de dados e de informações relacionadas ao setor cinematográfico e audiovisual e ao incentivo de pesquisas com o objetivo de subsidiar a formulação de políticas públicas e estratégias de desenvolvimento. 

 

Art. 4º Para a consecução dos seus fins, a ECAV fica autorizada a: 

I –celebrar contratos, convênios, instrumentos jurídicos do regime próprio do fomento (Lei Federal n.º 14.903, de 27 de junho de 2024), termos de bolsa, termos de cooperação técnica ou outros termos e ajustes previstos na legislação vigente com a Administração Pública, a iniciativa privada e com agentes culturais nacionais e internacionais; 

II – realizar e operar investimentos em geral, com participação nos resultados econômicos; 

III – promover captação de recursos públicos e privados, inclusive via incentivo fiscal, com órgãos, empresas e entidades nacionais e internacionais; 

IV –contratar seguros, no interesse dos seus objetivos legais e estatutários; 

V – participar de operações de fomento ou investimento, de forma própria ou em cooperação com agentes financeiros; 

VI – constituir ou participar de fundos de investimentos, inclusive em empresas emergentes, empreendimentos inovadores de base tecnológica e em sociedades de propósitos específicos, e emitir debêntures ou outros títulos vinculados à atuação de uma sociedade anônima; e 

VII – gerenciar, explorar e alienar os ativos integrantes de seu patrimônio. 

Parágrafo único. É dispensada a licitação para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados pela ECAV para a Administração Pública, observadas as condições da legislação específica. 

 

Art. 5º O capital social inicial da ECAV será de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e poderá ser subscrito e integralizado pelo Estado do Ceará: 

I –em moeda corrente nacional; e 

II – com bens imóveis, móveis, equipamentos, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará ou outros ativos a estes associados. 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover o aumento do capital social da ECAV, desde que autorizado em resolução do Conselho Esta dual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, estabelecendo o valor e a forma para esse aumento, observados os meios previstos no caput deste artigo. 

 

Art. 6º A ECAV será administrada por um Conselho de Administração e por sua Diretoria, os quais serão submetidos ao Conselho Fiscal, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.303, de 2016. 

Parágrafo único. O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário, terá poder de veto nas deliberações administrativas da ECAV, a ser exercido no âmbito da Assembleia-Geral de Acionistas, sempre que a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governa mentais de gestão. 

 

Art. 7º Observada a Lei Federal n.º 13.303, de 2016, os administradores da ECAV deverão, cumulativamente: 

I – ter reputação ilibada; 

II –ter formação de nível superior e experiência profissional compatível e comprovada nas áreas de atuação; 

III – não ter sofrido penalidade administrativa como servidor público; 

IV – não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal; e 

V – não ter suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente. 

 

Art. 8º Os administradores da ECAV deverão comparecer, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para prestar esclareci mentos sobre seu plano de gestão. Art. 9.º Constituem receitas da ECAV: 

I –receitas próprias oriundas de suas atividades econômicas, operacionais, patrimoniais e financeiras; 

II – as receitas decorrentes de aplicações financeiras, de participações societárias, prestação de serviços ou de investimentos; 

III – as obtidas por meio de contratos, termos, convênios e instrumentos congêneres; 

IV –os recursos oriundos de benefícios ou incentivos creditícios, fiscais ou financeiros; 

V –as decorrentes de doações, de subvenções, de operações de crédito, da participação em fundos de investimento ou de quaisquer outras formas de recursos reembolsáveis ou não reembolsáveis; 

VI – transferências de outras entidades da Administração Pública; 

VII – transferências voluntárias ou obrigatórias de outros entes federados; e 

VIII – outras receitas que lhe sejam atribuídas na forma da legislação. 

 

Art. 10. Os recursos resultantes da distribuição de dividendos, redução de capital ou alienação das ações da ECAV serão reaplicados no cumprimento dos objetivos sociais da empresa ou em outras ações para o desenvolvimento econômico do audiovisual e das áreas conexas. 

 

Art. 11. A ECAV elaborará e dará publicidade às suas políticas de divulgação de informações, de distribuição de dividendos, de administração de riscos, de transações com partes relacionadas e adotará as melhores práticas de governança corporativa aplicáveis às empresas estatais, na forma da Lei Federal n.º 13.303, de 2016. 

Art. 12. Em caso de extinção da ECAV, o seu patrimônio será revertido ao Estado do Ceará, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, observado o regime de direitos e deveres dos acionistas titulares de ações representativas do capital social da empresa. 

 

Art. 13. Para a consecução de seu objeto social, a ECAV poderá contar com servidores cedidos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará, contratar serviços especializados de terceiros e instituir quadro próprio de pessoal. 

 

Parágrafo único. Aos servidores cedidos na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, sendo considerado o período de cessão, para todos os fins, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou na entidade de origem. 

 

Art. 14. Ficam criados 1 (um) emprego em comissão, de símbolo ECAV I, para a Presidência da empresa, 2 (dois) empregos em comissão, de símbolo ECAV II, para as Diretorias, 7 (sete) empregos em comissão, de símbolo ECAV III, para Gerências e 3 (três) empregos em comissão, de símbolo ECAV IV, para Assessores, na forma do Anexo Único desta Lei. 

§ 1º Observada a legislação específica, os empregados públicos nomeados para o provimento dos empregos em comissão da ECAV deverão optar entre: 

I –perceber integralmente o valor do emprego em comissão, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei; ou 

II – perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo emprego em comissão, quando mantida sua remuneração de origem. 

§ 2º Os empregos em comissão de símbolos ECAV I e ECAV II serão nomeados pelo Poder Executivo, e os de símbolos ECAV III e ECAV IV, pelo Conselho de Administração da empresa. 

 

Art. 15. Ficam acrescidos o item e o subitem 4.8 e 4.8.1 ao inciso II do art. 6.º e o inciso XI ao art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: 

 

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

 ......................................................................................

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

 ...............................................................….....................

4.8. vinculada à Secretaria da Cultura; 

4.8.1. Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV;

 …………………………………………………………………………………………. 

Art. 49.   ....................................….................................

XI – Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV, vinculada à estrutura da Secretaria da Cultura, tem por finalidade explorar atividades econômicas e culturais voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva, criativa e de inovação do setor cinematográfico e audiovisual no Estado do Ceará; atuar na distribuição, promoção e difusão de conteúdos audiovisuais; atrair investimentos e fomentar a circulação de ativos de propriedade intelectual; prestar serviços de filmcommission, além de executar ações de desenvolvimento institucional, formação, pesquisa e articulação de políticas públicas voltadas à promoção do audiovisual cearense.” (NR)

 

Art. 16. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar as adaptações necessárias nos instrumentos de planeja mento financeiro, inclusive a abrir crédito adicional ao orçamento corrente ou a reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO    

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.615, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Obs.: ver anexo 

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA CEARENSE DO AUDIOVISUAL – ECAV. 

Lido 131 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 19.615, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500