O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.596, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
RECONHECE O CUSCUZ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA GASTRONÔMICA, HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CUSCUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Cuscuz como Bem de Destacada Relevância gastronômica, histórica e cultural do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, cultural e afetiva para o povo cearense.
Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual do Cuscuz, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de março, com o objetivo de valorizar, divulgar e reconhecer a sua importância cultural, gastronômica e histórica no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
Autoria: Deputada Jô Farias