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Quarta, 10 Maio 2017 19:24

LEI N° 13.330, DE 17.07.03 (D.O. DE 21.07.03)

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LEI N° 13.330, DE 17.07.03 (D.O. DE 21.07.03).

Dispõe sobre o ingresso franqueado de pessoas nos estádios de futebol de propriedade do Estado do Ceará, quando da realização de eventos esportivos sob sua administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

  1. °. O acesso aos estádios de futebol cujos eventos estejam sob a administração do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, não poderá se efetivar de forma gratuita, à exceção das hipóteses abaixo delineadas:

I - aos profissionais de imprensa esportiva credenciados pela Associação dos Profissionais de Crônica Desportiva do Estado do Ceará – APCDEC, no exercício de suas funções;

II - aos dirigentes da Federação Cearense de Futebol e dos clubes cujos eventos estejam a se realizar no dia, limitados a 06 (seis) por entidade, todos devidamente identificados;

III - aos menores estudantes com idade inferior a 12 (doze) anos, acompanhados por responsável;

IV - aos ex-atletas de futebol, regularmente credenciados pela Associação de Garantia aos Atletas Profissionais – AGAP, e cadastrados na Secretaria do Esporte e Juventude, mediante critérios a serem estabelecidos entre estas entidades;

  • °. policiais militares, civis e bombeiros, somente terão acesso franqueado, quando devidamente designados para serviço naquele evento;  

  • °. acesso gratuito às pessoas não elencadas neste artigo e seus incisos, importará em responsabilidade funcional do administrador público da praça esportiva e dos funcionários que permitiram o acesso, não eximindo-o ainda das penalidades civis e criminais a serem apuradas pelos órgãos competentes.

  1. °. Serão destinados portões de acesso exclusivos às pessoas delineadas nesta Lei, devendo o administrador da praça agilizar o disposto neste artigo, sob a fiscalização da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, FCF e Clubes participantes no dia do evento, através de pessoas devidamente credenciadas junto à administração do evento.  

  1. °. Ficam revogadas todas as Leis Estaduais que tratam da matéria, mais precisamente as Leis nºs 12.064 de 12 de janeiro de 1993, 13.074 de 21 de novembro de 2000 e por fim a 13.290 de 15 de janeiro de

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, devendo os administradores das praças esportivas estaduais praticarem todos os atos tendentes a efetivação da presente Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o ingresso franqueado de pessoas nos estádios de futebol de propriedade do Estado do Ceará, quando da realização de eventos esportivos sob sua administração

Lido 1638 vezes Última modificação em Sexta, 12 Maio 2017 11:18

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