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Segunda, 05 Junho 2017 12:22

LEI N.º 15.677, DE 26.08.14 (D.O. 04.09.14)

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LEI N.º 15.677, DE 26.08.14 (D.O. 04.09.14)

Considera patrimônio histórico e cultural do estado do ceará a raça de ovinos deslanados de pelo vermelho, denominada morada nova. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETO E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica considerada Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Ceará a raça de ovinos deslanados de pelo vermelho, denominada Morada Nova.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.

Deputado José Albuquerque

PRESIDENTE

 Iniciativa: DEPUTADO HERMÍNIO RESENDE

Informações adicionais

  • .:

    Considera patrimônio histórico e cultural do estado do ceará a raça de ovinos deslanados de pelo vermelho, denominada morada nova.

Lido 738 vezes Última modificação em Terça, 13 Junho 2017 16:13

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