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Quinta, 11 Agosto 2022 13:45

LEI Nº18.031, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

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LEI Nº18.031, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS INCENTIVANDO A DOAÇÃO DE SANGUE EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica estabelecida a divulgação de mensagens, por parte dos promotores de eventos, incentivando a doação de sangue em todos os eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo a sensibilização da população cearense da importância da doação de sangue para garantir o estoque de sangue disponível nos hemocentros para salvar vidas.

Art. 3.º Nos eventos discriminados no art. 1.º, deverão ser afixadas em cartazes ou banners, ou divulgadas em displays eletrônicos, em locais de fácil visualização, ou transmitidas verbalmente, durante o evento, mensagens de incentivo à doação de sangue.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Informações adicionais

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    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS INCENTIVANDO A DOAÇÃO DE SANGUE EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 351 vezes Última modificação em Quinta, 01 Setembro 2022 11:31

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