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Segunda, 24 Abril 2017 12:22

LEI N.º 15.157, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12 )

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LEI N.º 15.157, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12 )

Dispõe sobre a inscrição nos cardápios de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, do risco à saúde do consumo de bebidas alcoólicas. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Estado do Ceará, serão obrigados a inserir nos cardápios, informação sobre o risco à saúde do consumo de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. A inscrição preferencialmente será: “o consumo de bebida alcoólica em excesso poderá trazer danos à saúde”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a inscrição nos cardápios de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, do risco à saúde do consumo de bebidas alcoólicas.

Lido 609 vezes Última modificação em Terça, 25 Abril 2017 14:10

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