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LEI N.º 15.157, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12 )
Dispõe sobre a inscrição nos cardápios de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, do risco à saúde do consumo de bebidas alcoólicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Estado do Ceará, serão obrigados a inserir nos cardápios, informação sobre o risco à saúde do consumo de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. A inscrição preferencialmente será: “o consumo de bebida alcoólica em excesso poderá trazer danos à saúde”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA ANA PAULA CRUZ