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Sexta, 28 Abril 2017 13:22

LEI Nº 12.736, DE 02.10.97 (D.O. DE 21.10.97)

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LEI Nº 12.736, DE 02.10.97 (D.O. DE 21.10.97)

Dispõe sobre a publicação de mensagens periódicas de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Em toda nota fiscal emitida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e Companhia Energética do Ceará - COELCE, nas notificações de trânsito e nos contracheques dos servidores públicos estaduais, serão inseridas em campo próprio mensagens periódicas de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas

Art. 2º - As mensagens serão redigidas às empresas e órgãos públicos pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a publicação de mensagens periódicas de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas.

Lido 726 vezes Última modificação em Segunda, 08 Maio 2017 13:38

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