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LEI Nº 12.736, DE 02.10.97 (D.O. DE 21.10.97)
Dispõe sobre a publicação de mensagens periódicas de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Em toda nota fiscal emitida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e Companhia Energética do Ceará - COELCE, nas notificações de trânsito e nos contracheques dos servidores públicos estaduais, serão inseridas em campo próprio mensagens periódicas de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas
Art. 2º - As mensagens serão redigidas às empresas e órgãos públicos pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado