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Quarta, 31 Maio 2017 14:48

LEI Nº 14.325, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

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LEI Nº 14.325, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Dispõe sobre a afixação de cartazes, placas ou faixas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes, placas ou faixas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.

Art. 2° O texto do cartaz, placa ou faixa deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a afixação de cartazes, placas ou faixas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.

Lido 907 vezes Última modificação em Sexta, 14 Julho 2017 12:07

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