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LEI Nº 14.325, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Dispõe sobre a afixação de cartazes, placas ou faixas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes, placas ou faixas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
Art. 2° O texto do cartaz, placa ou faixa deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda