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Sexta, 02 Junho 2017 14:44

LEI N.° 13.660, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)(Mens. Nº 6.765/05 – Executivo)

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LEI N.° 13.660, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)(Mens. Nº 6.765/05 – Executivo)

Dá nova redação ao caput do Art. 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O caput do art. 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro do Estado.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 775 vezes Última modificação em Sexta, 14 Julho 2017 11:54

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