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Sexta, 23 Junho 2017 14:11

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de 20.12.99 (21.12.99)

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 LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de 20.12.99 (21.12.99)

  

Revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Púbicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica revogado o § 1º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999.

Art. 2º. O Art. 4º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC:

I - os servidores públicos ativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Subsecretários de Estado e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo efetivo no serviço público estadual;

III - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

IV - os serventuários da Justiça indicados na parte final do § 8º do Art. 331 da Constituição Estadual.

§ 1º. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 2º. A contribuição previdenciária de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar não incidirá sobre o valor da representação relativa a cargo de provimento em comissão, quando percebida por servidor público estadual em exercício de cargo de provimento em comissão, bem como sobre o valor da gratificação de execução de trabalho relevante, técnico ou científico e da retribuição pelo exercício de função à nível de cargo de provimento em comissão”.

Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, quanto à redação do Art. 4º, o § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. ...

...

§ 2º. A contribuição previdenciária dos contribuintes indicados no inciso IV do Art. 4º desta Lei Complementar, será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”

Art. 4º. Os militares do Estado, da ativa, da reserva remunerada e os reformados, bem como seus pensionistas, ficam excluídos do disposto na Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, permanecendo no regime previdenciário anterior, até a edição da Lei de que trata o Art. 42, § 1º, combinado com Art. 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal.

Art. 5º. Os efeitos desta Lei Complementar retroagem a 1º de outubro de 1999, observando-se quanto à contribuição social prevista no § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com a redação dada nesta Lei Complementar, o disposto no § 6º do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

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    Revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Púbicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências. 

Lido 1898 vezes Última modificação em Sexta, 23 Junho 2017 14:25

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