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Sexta, 31 Março 2017 12:30

LEI Nº 11.911, DE 27.0c1.92 (D.O. DE 29.01.92)

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LEI Nº 11.911, DE 27.01.92 (D.O. DE 29.01.92)

 

Torna obrigatório a destinação de Leitos dos Hospitais Estaduais e conveniados para o internamento de dependentes de drogas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Os leitos de hospitais gerais e psiquiátricos da rede pública e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) deverão destinar também o atendimento aos pacientes alcoólatras e dependentes de drogas.

Art. 2º – As unidades hospitalares, de que trata o artigo supra, criarão setor especializados para o tratamento e acompanhamento ambulatorial dos pacientes ali referidos, subsequentemente.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Lício Gonçalo de Alcântara

Informações adicionais

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    Torna obrigatório a destinação de Leitos dos Hospitais Estaduais e conveniados para o internamento de dependentes de drogas e dá outras providências.

Lido 710 vezes Última modificação em Quarta, 05 Abril 2017 12:33

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