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LEI Nº 11.911, DE 27.01.92 (D.O. DE 29.01.92)
Torna obrigatório a destinação de Leitos dos Hospitais Estaduais e conveniados para o internamento de dependentes de drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os leitos de hospitais gerais e psiquiátricos da rede pública e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) deverão destinar também o atendimento aos pacientes alcoólatras e dependentes de drogas.
Art. 2º – As unidades hospitalares, de que trata o artigo supra, criarão setor especializados para o tratamento e acompanhamento ambulatorial dos pacientes ali referidos, subsequentemente.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Lício Gonçalo de Alcântara