O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.702, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA A SERVIDORES DO QUADRO DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui vantagem no âmbito do quadro permanente do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace, destinada aos servi dores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO regidos pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Apoio a Serviços Fundiários, devida aos servidores públicos ativos pertencentes ao quadro permanente de pessoal do Grupo ADO, em razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico, operacional ou administrativo à missão do Idace.
§ 1º Portaria do(a) Presidente do Idace detalhará os critérios e as condições para concessão da gratificação, os quais deverão ser claros, objetivos e transparentes.
§ 2º Atendido o disposto no § 1.º deste artigo, a gratificação será devida no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
§ 3º A gratificação será concedida por portaria do(a) dirigente máxima(a) do Idace.
§ 4º O processo de concessão da gratificação será instruído com declaração do gestor da área de lotação do servidor, atestando seu enquadramento nas condições e nos critérios a que se refere o § 1.º deste artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Idace.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO