O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.700, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR ENCARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA – GDEAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Encargo de Apoio Administrativo à Atividade de Segurança Pública – GDEAS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e de seus órgãos vinculados, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS.
§ 1º A GDEAS será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do órgão de origem, em conformidade com critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – as metas individuais para pagamento da GDEAS serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;
II – as metas institucionais para pagamento da GDEAS serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação.
§ 2º O valor da GDEAS corresponderá a, no máximo, 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 3º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo, até 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e até 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais.
§ 4º Os servidores de que trata este artigo, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão de origem, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigente máximo da Administração Indireta, caso em que a GDEAS será devida nos percentuais máximos previstos no § 2.º, com base nas metas institucionais.
§ 5º A GDEAS será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação previdenciária aplicável à matéria.
§ 6º A GDEAS não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa