O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.704, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS E ESTRATÉGICAS NO ÂMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ BEM COMO ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre incentivos ao fortalecimento de atividades operacionais e estratégicas no âmbito do sistema penitenciário do Estado.
Art. 2º Fica criada a Gratificação de Operações Especializadas – GOE, devida a policiais penais encarregados da execução de atividades penitenciárias ou correlatas no Grupo de Ações Penitenciárias – COGAP/GORE, sendo devida no valor de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais).
§ 1º Considera-se de efetivo exercício, para fins de recebimento da GOE, o período em que o policial encontrar-se em uma das seguintes situações:
I – licença para tratamento de saúde de até 90 (noventa) dias;
II – licença maternidade;
III – licença paternidade;
IV – férias regulamentares;
V – treinamento, curso ou estágio na atividade que desempenha.
§ 2º A GOE não será considerada ou computada para cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira nem incorporada à remuneração ou a proventos de inatividade.
§ 3º O valor da GOE será corrigido por igual índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais.
§ 4º Decreto definirá o quantitativo de gratificações a serem concedidas, nos termos deste artigo.
Art. 3º Fica criada a Gratificação por Encargo de Gestão Penitenciária – GEGPEN, devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Especial da Administração Prisional, Coordenador da Administração Prisional, Diretor de Unidade Prisional I e Diretor Adjunto de Unidade Prisional I, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP.
§ 1º A GEGPEN corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da representação do respectivo cargo em comissão ocupado.
§ 2º A GEGPEN será devida somente durante o exercício do cargo de provimento em comissão, observado o disposto no § 1.º do art. 2.º desta Lei, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou a proventos de inatividade.
§ 3º O valor da GEGPEN será corrigido por igual índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Art. 4º Fica estendida à Polícia Penal a Gratificação por Exercício de Atividade de Inteligência – GEAI, prevista na Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, nas quantidades, nas denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A GEAI será concedida exclusivamente aos servidores lotados e em exercício na Coordenadoria de Inteligência e nos Núcleos de Inteligência das Unidades Prisionais da SAP, em razão do desempenho de atividades típicas de inteligência, observado o disposto no §1.º, do art. 2.º, desta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, os níveis Estratégico, Tático-Operacional e Tático-Operacional do Núcleo de Inteligência – NUINT serão integrados por servidores conforme o seguinte:
I – Nível Estratégico – NE: policiais penais lotados na Coordenadoria de Inteligência – COINT;
II – Nível Tático Operacional – NTO: policiais penais lotados na Coordenadoria de Inteligência – COINT;
III – Nível Tático Operacional Núcleo de Inteligência – NUINT: policiais penais lotados nos núcleos de inteligência das unidades prisionais.
Art. 6º O art. 5º-B da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 5.º-B .....................................................................................
…....................................................................................................
§ 3.º No caso de policiais que participem de cursos funcionais por encaminhamento da SAP, é requisito para a realização das atividades de que trata este artigo a regular frequência nesses cursos, salvo justo motivo, perdurando a vedação, em caso de ausências injustificadas, até a conclusão do corresponde curso.” (NR)
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado.
Parágrafo único. A concessão das gratificações previstas nesta Lei e a definição de seus quantitativos condicionam-se à prévia suficiência orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.704, DE 01 DE ABRIL DE 2026 Quantitativos da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI
Obs. Ver anexo no arquivo em PDF