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Quinta, 11 Maio 2017 16:09

LEI N° 13.338, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03)

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LEI N° 13.338, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2003, os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os benefícios da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I a que se refere o art. 1º da Lei nº ______ de _____ de julho de 2003.

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO 1.009,00 2.239,98
SUBSECRETÁRIO 908,10 2.015,98

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    Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências

Lido 468 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 13:53

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