Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 14.078, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)
LEI Nº 14.078, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)
Estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria da Educação do Estado apresentará, na Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa, relatório anual, que conterá os indicadores educacionais até 120 (cento e vinte) dias, após o término de cada ano letivo.
Art. 2º Os indicadores educacionais, a que se refere o art. 1º, a serem utilizados como parâmetro são:
I - matrícula e evasão escolar:
a) número de alunos matriculados;
b) índice de evasão escolar;
c) número de vagas ociosas, por nível de escolaridade, nas escolas estaduais;
II - taxa de distorção idade/série:
a) distorção idade/série dos alunos dos anos iniciais (1ª a 5ª série) do ensino fundamental;
b) distorção idade/série dos alunos da 6ª a 9ª série do ensino fundamental;
c) distorção idade/série dos alunos do ensino médio;
III – docentes nas escolas estaduais:
a) número total de professores;
b) professores em contrato temporário, em percentual;
c) professores com pós-graduação “lato sensu”, em percentual;
d) professores com mestrado, em percentual;
e) professores com doutorado, em percentual;
f) remuneração média dos professores por nível de ensino;
IV - programas:
a) relacionar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede pública estadual;
V - rendimento escolar:
a) índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar;
VI - infra-estrutura da rede escolar estadual:
a) relacionar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado;
b) relacionar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos;
c) relacionar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos;
d) relacionar as escolas com laboratório de informática;
e) relacionar as escolas com biblioteca;
f) relacionar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Luiz Pontes