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LEI Nº 14.064, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08)
Altera a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, para disciplinar o instituto da remoção dos servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remoção de servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, é permitida independentemente de entrância, na forma disposta nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.
Art. 2º Fica incluído, na Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, o art. 429-A, com a seguinte redação:
“Art. 429-A . Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro permanente do Poder Judiciário, com ou sem mudança de sede ou comarca e independentemente de entrância.
§ 1º A remoção dar-se-á:
I - de ofício, no interesse da Administração, caso inexista voluntário, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta ou para preenchimento de vaga na lotação;
III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de vaga e do interesse da Administração, nos seguintes casos:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do requerente, do seu cônjuge, companheiro ou dependente, neste último caso comprovado o motivo;
b) em virtude de processo seletivo, promovido na hipótese de o número de vagas oferecidas ser menor que os servidores interessados na remoção, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 2º A remoção de ofício é o deslocamento de servidor entre órgãos e unidades administrativas do Poder Judiciário, realizada a critério e no interesse da Administração, condicionado à existência de vaga na lotação de destino e à constatação da inexistência de interessado.
§ 3º A Resolução de que trata o inciso I e alínea “b” do § 1º deste artigo será editada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
§ 4º O processo seletivo, de que trata a alínea “b” do § 1º deste artigo, precederá o certame para preenchimento de cargos por concurso público.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça