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LEI Nº 13.731, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.( Proj. Lei nº 122/05 – Dep. Chico Lopes)
Dispõe sobre a afixação de tabela relativa à taxa de juros e de rendimentos de aplicações financeiras e crédito pessoal pelas instituições bancárias e de crédito pessoal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará que as instituições financeiras deverão afixar nas entradas dos estabelecimentos, ou em local visível, tabela atualizada, com linguagem clara, precisa e ostensiva, referentes a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras e crédito pessoal, bem como aos demais serviços pertinentes.
Art. 2º As instituições financeiras que funcionarem sem a referida tabela ou contendo estas informações incompletas, sobre os serviços oferecidos ao usuário, estarão sujeitas a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.
Parágrafo único. As instituições financeiras terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e municipais.
Art. 4º Na forma do art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de julho de 2002, a multa de que trata o inciso II, art. 2.º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Constituição Estadual.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2006.
DEPUTADO MARCOS CALS
Presidente