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Quinta, 29 Junho 2017 18:12

LEI N° 14.093, DE 03.04.08 (D.O 10.04.08)

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LEI N° 14.093, DE 03.04.08 (D.O  10.04.08)

Cria a Ouvidora Geral do Ministério Público, revoga a Lei nº 13.624, de 15 de julho de 2005 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO  CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Ceará, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.

§ 1º A Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Ceará integrará a estrutura administrativa do Gabinete do Procurador-geral de Justiça e tem por objetivo a implementação de mecanismos que propiciem mais agilidade e transparência na atuação dos órgãos do Ministério Público.

§ 2º A Ouvidoria Geral do Ministério Público deverá criar canal permanente de intercomunicação e interlocução que permita aos cidadãos reclamar, sugerir, representar, apresentar críticas e elogios, obter informações, bem como acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição.

Art. 2º São atribuições da Ouvidoria Geral do Ministério Público:

I - receber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e seus serviços auxiliares;

II - representar, fundamentadamente, diretamente o Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, ou, se for o caso, os órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

III - determinar, fundamentadamente, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas quando os fatos nela narrados não traduzirem, em tese, irregularidade;

IV - garantir a todos os interessados nos serviços solicitados à Ouvidoria Geral do Ministério Público o direito de registro de suas comunicações e de retorno sobre as providências adotadas bem como os resultados obtidos, além de garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade a que lhe for transmitido;

V - elaborar e encaminhar ao Colégio de Procuradores de Justiça, semestralmente, relatório contendo a síntese das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;

VI - manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria Geral do Ministério Público, informando sobre providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;

VII - organizar e manter arquivo da documentação relativa às representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, inclusive das respectivas decisões;

VIII - informar ao Procurador Geral de Justiça, ao Colégio de Procuradores de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Corregedor Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;

IX - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público, podendo coordenar projetos com tais objetivos e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias pontuais eventualmente detectadas;

X - sugerir ao Colégio de Procuradores de Justiça medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público, com base nas reclamações e representações, prevenindo a reiteração dos problemas detectados, bem como estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas;

XI - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;

XII - divulgar, permanentemente, seu papel institucional junto à  sociedade, encaminhando, quando for o caso, o cidadão ao órgão competente para manifestar a sua reclamação;

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Ministério Público não tem atribuições correcionais, sendo vedado à mesma substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos Órgãos da Administração Superior da Instituição.

Art. 3º A comunicação com a Ouvidoria Geral do Ministério Público poderá ser feita:

I - pessoalmente, mediante depoimento que será reduzido a termo;

II - por correspondência remetida por via postal ou fac-símile;

III - por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversa será gravado e reduzido a termo; e

IV - por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na internet.

Parágrafo único. Não será admitida comunicação anônima.

Art. 4° Ficam criados os cargos de Ouvidor-geral do Ministério Público e de Vice-ouvidor Geral do Ministério Público.

§ 1º O Ouvidor-geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, em voto aberto, para mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida recondução.

§ 2o O Vice-ouvidor Geral do Ministério Público será nomeado pelo Procurador-geral de Justiça, em confiança, dentre os Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, mediante livre escolha e indicação do Ouvidor-geral do Ministério Público.

§ 3º Não poderão ser designados para a função de Ouvidor-geral do Ministério Público e de Vice-ouvidor Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça:

I - que estiverem no exercício dos cargos de Procurador-geral de Justiça, Vice-procurador Geral de Justiça, Corregedor-geral do Ministério Público, Vice-corregedor Geral do Ministério Público e demais cargos de confiança;

II - que estiverem compondo o Conselho Superior do Ministério Público;

III - que estiverem na Direção da Escola Superior do Ministério Público; e

IV - que estiverem na direção da Associação Cearense do Ministério Público.

§ 4º A primeira investidura deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.

§ 5º Durante o exercício do mandato, o Ouvidor-geral do Ministério Público ficará impedido de exercer outros cargos ou funções na estrutura organizacional do Ministério Público, salvo as inerentes ao cargo de Procurador de Justiça.

§ 6º O Exercício do cargo de Ouvidor-geral do Ministério Público e de Vice-ouvidor Geral do Ministério Público implicará impedimento para concorrer a cargo eletivo, no âmbito da Instituição, se não houver afastamento das atribuições da Ouvidoria Geral do Ministério Público com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de realização da eleição.

§ 7º Em caso de vacância do cargo de Ouvidor-geral do Ministério Público proceder-se-á a nova eleição no prazo de até 60 (sessenta) dias da respectiva vacância.

Art. 5º O Ouvidor-geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o mesmo procedimento relativo à destituição do Corregedor -geral do Ministério Público.

Parágrafo único. O Procurador-geral de Justiça, com a anuência de 2/3 (dois terços) do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá determinar o afastamento do Ouvidor-geral do Ministério Público enquanto perdurar o procedimento de destituição.

Art. 6º O Ouvidor-geral do Ministério Público será assessorado por 2 (dois) Promotores de Justiça da mais elevada entrância, indicados por ele e designados pelo Procurador-geral de Justiça, sem prejuízo das respectivas atribuições legais.

Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Ouvidor-geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 7º A estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria Geral do Ministério Público serão definidas em regulamentação própria a ser aprovada pelo Procurador-geral de Justiça.

Art. 8º Os procedimentos internos da Ouvidoria Geral do Ministério Público serão definidos no respectivo Regimento Interno, que será elaborado pelo Ouvidor-geral do Ministério Público e submetido à aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da posse do primeiro Ouvidor-geral do Ministério Público.

Parágrafo único. Os órgãos da Estrutura Organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, sempre que necessário, prestarão o apoio e o assessoramento técnico e as informações necessárias para o adequado desenvolvimento das atividades da Ouvidoria Geral do Ministério Público.

Art. 9º A Ouvidoria Geral do Ministério Público deverá ser instalada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei .

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 11. Fica expressamente revogada a Lei nº 13.624, de 15 de julho de 2005.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

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Lido 1230 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 11:33

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