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Terça, 27 Junho 2017 19:46

LEI Nº 14.115, DE 19.05.08 (D.O. DE 23.05.08)

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LEI Nº 14.115, DE 19.05.08 (D.O. DE 23.05.08)

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 14.059, de 9 de janeiro de 2008, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.059, de 9 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo uma de Entrância Especial na Comarca de Fortaleza, outra de 3ª Entrância na Comarca de Juazeiro do Norte.

§ 1º Em virtude da criação das Promotorias de Justiça do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e Juazeiro do Norte, ficam criados os seguintes cargos na estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça, com lotação exclusiva nas Promotorias de Justiça das respectivas entrâncias:

I - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial;

II - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância;

III - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial de Entrância Especial;

IV - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial de 3ª Entrância.

§ 2º Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, criadas por esta Lei, têm atribuições no âmbito civil e criminal, segundo a definição da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como intervirão na condição de parte ou fiscal da Lei nas causas civis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.” (NR).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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    Altera a redação do art. 1º da Lei nº 14.059, de 9 de janeiro de 2008, e dá outras providências

Lido 752 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 11:40

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