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Segunda, 24 Abril 2017 12:13

LEI Nº 11.581, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)

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LEI Nº 11.581, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º  - É considerada de utilidade pública a CASA DO ESTUDANTE DO CEARÁ - C.E.C., entidade civil, fundada em 11 de agosto de 1952, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

Informações adicionais

  • .:

    Considera de utilidade pública a entidade que indica.

Lido 967 vezes Última modificação em Sexta, 26 Maio 2017 14:10

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