Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: CEC
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.876, DE 26.12.83 (D.O. DE 27.12.83)
Dispõe sobre a classificação de cargos e organização da lotação do Conselho de Educação do Ceará - CEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A lotação dos cargos de provimento efetivo do Conselho de Educação do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Integram igualmente a lotação básica do CEC os cargos relacionados no Anexo III da presente lei, de provimento em comissão, criados por diplomas legais anteriores.
§ 2º Além dos funcionários públicos, titulares de cargos públicos compõem a lotação do Conselho de Educação do Ceará, servidores já ali admitidos em caráter temporário, sob o regime da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 2º Serão também lotados no Conselho de Educação do Ceará em caráter excepcional os cargos de professor cujo titulares, em exercício no CEC na data da publicação desta lei, o requerem ao Presidente do Conselho, no prazo de 30 dias contados do dia 1º de janeiro de 1984, que se deferirem os requerimentos, os encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Estadual para a efetivação das lotações.
Parágrafo único. Os cargos excepcionalmente lotados no CEC, nos termos deste artigo, considerar-se-ão automaticamente extintos tão logo vagarem.
Art. 3º Dentro de trinta dias computados a partir de 1º de janeiro de 1984, decreto do Governador do Estado incluirá na lotação do Conselho de Educação do Ceará, excluindo os das lotações de origem, os cargos de provimento efetivo de igual denominação aos do CEC, e, em consequência, serão removidos os respectivos ocupantes desde que as achem em exercício no Conselho na data da publicação desta lei.
Art. 4º Os funcionários públicos estaduais em exercício no Conselho de Educação do Ceará, quando da publicação desta lei, e não contemplados com a lotação excepcional de seus cargos, prevista no seu art. 2º, nem removidos conforme o art. 3º, continuarão a prestar serviços ao CEC, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, até o preenchimento dos cargos de provimento efetivo da lotação numérica do Conselho.
Art. 5º Os artigos 6º, incisos III e XXVIII, e 13, parágrafo único, da Lei nº 10.724, de 18 de outubro de 1982, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - Compete ao Conselho de Educação do Ceará:
III - decide sobre a autorização de funcionamento e reconhecimento, após prazo de funcionamento regular igual ou superior a 2 (dois) anos, dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus não pertencentes à União, inspecionando-os cassando a autorização e o reconhecimento e declarando a indoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;
XXVIII - decidir sobre a autorização de funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado e Município, aprovando seus regimentos e alterações, inspecionando-os, cassando a respectiva autorização e declarando a indoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;"
"Art. 13 - A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente, que gozará das prerrogativas, vantagens, direitos e honras protocolares correspondentes a Secretário de Estado.
Parágrafo Único - Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirão a Presidência, sucessivamente, o 1.º Vice-Presidente, o 2.º Vice-Presidente, o Conselheiro com maior tempo de exercício no mandato e o Conselheiro mais idoso."
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.724, DE 18.10.82 (Publicada no D.O. de 19.10.82 e republicada no D.O. de 09.12.82).
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º — O Conselho de Educação do Ceará — CEC, órgão normativo e de deliberação coletiva, é responsável pelas atribuições do Poder Público Estadual em matérias normativas e consultivas de natureza educacional, bem como pela aplicação de sanções na área de sua competência.
Art. 2º — A atuação do Conselho será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação, assegurada, em qualquer hipótese, sua inteira autonomia, inclusive orçamentária.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Art. 3º — O Conselho de Educação do Ceará é constituído de quinze (15) Conselheiros de Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis (6) anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.
Parágrafo único — De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos Conselheiros de Educação, permitida a recondução. Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do Conselheiro substituído.
Art. 4º — Publicado o ato de nomeação do Conselheiro de Educação, este tomará Posse no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária ou perante o Presidente do Conselho, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.
Art. 5º — As funções de Conselheiro de Educação sãos consideradas de relevante interesse público e os servidores públicos que as exercerem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.
Parágrafo Único — O Conselheiro de Educação exercerá sua função não só comparecendo às sessões plenárias e de câmaras, como ainda executando outras tarefas que lhe forem confiadas.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Art. 6º — Compete ao Conselho de Educação do Ceará:
I — aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;
II — manter atualizado o Sistema de Ensino do Estado, de acordo com as modificações que venham a ser operadas nas legislações federal e estadual;
III — fixar normas e condições para autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, não pertencentes à União, bem como para o seu reconhecimento e inspeção;
IV — fixar normas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, para elaboração e aprovação dos respectivos regimentos;
V — relacionar as disciplinas dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;
VI — aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimentos, em seus currículos, de estudos não decorrentes de disciplinas relacionadas na forma do item anterior;
VII — fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;
VIII — fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade, por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e das fixadas para as habilitações profissionais;
IX — baixar normas sobre transferência do aluno, adaptação e complementação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º Graus;
X — fixar normas sobre os estudos suplementares de recuperação;
XI — aprovar normas que permitam a adoção de critérios que possibilitem avanços progressivos dos alunos;
XII — fixar normas que disponham sobre ingresso com menos de sete anos no ensino de 1º Grau;
XIII — regulamentar o regime de matrícula por disciplina;
XIV — baixar normas para a organização de cursos e exames supletivos;
XV — indicar os estabelecimentos de ensino que poderão realizar exames supletivos;
XVI — baixar normas, quando necessário ou conveniente, para unificação dos exames supletivos na jurisdição de parte do sistema de ensino ou no seu todo;
XVII — estabelecer normas que regulem a preparação adequada do pessoal docente do ensino supletivo;
XVIII — opinar sobre a conveniência, ou não, de o Poder Público e os respectivos órgãos da administração indireta criarem ou auxiliarem, financeiramente, estabelecimentos ou serviços de ensino, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos;
XIX — aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;
XX — aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais ao Governo Federal para fins de concessão de auxílio, mediante convênio, aos seus programas de educação, integrados nos planos estaduais;
XXI — autorizar experiências pedagógicas com regime diverso dos prescritos em Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;
XXII — regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série de ensino do 1º Grau, para que possam lecionar até a 6ª série do mesmo grau;
XXIII — regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º Grau, até a 5ª série;
XXIV — reajustar anuidade ou semestralidade, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição, obedecidos os limites fixados pelo C.F.E.;
XXV — estabelecer, em consonância com os órgãos competentes da administração do ensino no Estado, planos de aplicação de quota estadual do salário-educação;
XXVI — estabelecer normas sobre a educação pré-escolar;
XXVII — baixar normas sobre a Educação Moral e Cívica e de Educação Física, nos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, observada a legislação específica;
XXVIII — autorizar o funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior estadual ou municipal, aprovando seus regimentos e alterações;
XXIX — apreciar recursos interpostos por diretores, professores e alunos, por si ou por seus representantes legais;
XXX — julgar os recursos decorrentes de atos dos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado ou pelos Municípios;
XXXI — aprovar os relatórios anuais dos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema de Ensino do Estado;
XXXII — fixar os critérios de adaptação para efeito de transferência no ensino de 1º e 2º Graus;
XXXIII — apreciar os critérios de adaptação para os casos de transferência para instituições de ensino estaduais e municipais;
XXXIV — emitir parecer sobre a incorporação, pelo Estado, de estabelecimentos e instituições educacionais;
XXXV — estudar a composição de custos de ensino público, propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade;
XXXVI — promover a publicação anual de estatística do ensino e dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos do ano subseqüente;
XXXVII — opinar sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação;
XXXVIII — sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
XXXIX — promover sindicância por meio de Comissões Especiais, nos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
XL — representar às autoridades competentes, em caso de violação das leis de ensino;
XLI — manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os Conselhos congêneres;
XLII — elaborar e reformar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XLIII — organizar e dirigir os seus serviços administrativos;
XLIV — elaborar sua proposta orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria;
XLV — eleger, bienalmente, o Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho;
XLVI — resolver os casos omissos por maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 7º — Dependem de homologação do Secretário de Educação as deliberações do Conselho de conteúdo normativo, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna.
§ 1º — O Secretário de Educação homologará ou vetará as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que derem entrada na Secretaria.
§ 2º — Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho do veto do Secretário de Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações.
§ 3º — O Secretário de Educação comunicará ao Presidente do Conselho, dentro de igual prazo a que se refere o § 1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (2/3) dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
§ 4º — Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto.
Art. 8º — O Secretário de Educação poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada no Conselho, salvo os casos de urgência ou de convocação extraordinária.
Parágrafo único — Esgotado o prazo, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente do Conselho providenciar a publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado no prazo de 10 (dez) dias seguintes.
Art. 9º — Para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º e seus parágrafos desta Lei, não serão contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem como aquelas em que o processo estiver em diligência.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10 — O Conselho de Educação do Ceará compõe-se dos seguintes órgãos:
I — Plenário;
II — Presidência;
III — Câmaras e Comissões;
IV — Serviços Administrativos.
Parágrafo Único — As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos referidos neste artigo serão definidos no Regimento do Conselho.
Art. 11 — O CEC reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária, 10 (dez) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário de Educação ou pela maioria de seus membros, na forma regimental.
Art. 12 — O Presidente e o 1º e 2º Vice-Presidentes serão eleitos, em votação secreta, por maioria absoluta dos membros do CEC, na primeira sessão ordinária do mês de março, com mandato de 2 (dois) anos, vedadas a reeleição, e empossados na mesma sessão.
§ 1º — Se não for constatada a maioria absoluta dos Conselheiros de Educação ou ocorrendo empate na votação em primeiro escrutínio, proceder-se-á à nova votação entre os dois mais votados para cada cargo.
§ 2º — Persistindo o empate, serão considerados eleitos os que contem maior tempo de exercício no mandato de Conselheiro de Educação, e, como critério final de desempate, adotar-se-á a maior idade.
§ 3º - Verificando-se a vacância da Presidência, completará o mandato o 1º Vice-Presidente e na vaga deste o 2º Vice-Presidente.
Art. 13 - A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente e do 1º Vice-Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, o Conselheiro com maior tempo de exercício no mandato, e o Conselheiro mais idoso.
Art. 14 — O Conselheiro de Educação terá direito a jeton por sessão a que comparecer, fazendo jus ainda a transporte e diárias, se não for residente na Capital.
Parágrafo Único — O valor do jeton e das diárias será fixado em lei estadual.
Art. 15 — Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:
I — Ausência injustificada por mais de 5 (cinco) sessões consecutivas;
II — contumácia na retenção de processos, além dos prazos regimentais;
III — mudança de domicílio para fora do Estado;
IV — renúncia ou morte.
Art. 16 — Presente o Secretário de Educação à reunião do Plenário, de Câmara ou de Comissões do CEC, dar-se-á preferência à apreciação dos assuntos por ele expostos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 — O Conselho de Educação publicará periodicamente uma Revista contendo resoluções, pareceres, indicações, atos administrativos, legislação do ensino, trabalhos e estudos dos Conselheiros.
Art. 18 — Os Diretores de órgãos técnicos e administrativos vinculados à Secretaria de Educação devem prestar ao Conselho, pessoalmente ou através de servidores que designarem, a assistência que lhes seja solicitada pelo Presidente.
Art. 19 — O CEC poderá, igualmente, convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Sistema do Ensino do Estado, para prestar esclarecimentos ou informações, constituindo o atendimento a essa convocação obrigação funcional.
Art. 20 — O Conselho entrará em período de recesso no mês de julho, devendo funcionar em caráter permanente a Presidência e os Serviços Administrativos.
Parágrafo Único — Durante o recesso, o CEC poderá ser convocado, extraordinariamente, se assim o exigirem os interesses da educação estadual, pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário de Educação ou a requerimento de dois terços (2/3) dos Conselheiros.
Art. 21 — O Poder Executivo expedirá Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias, aprovando o Regimento do CEC.
Art. 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Dalton da Rocha Corrêa
LEI Nº 10.771, DE 16.12.82 (D.O. DE 0 03.83)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam criados, com lotação no Conselho de Educação do Ceará (CEC), os cargos constantes do ANEXO ÚNICO que integra esta Lei.
Art. 2° — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas com recursos decorrentes das dotações orçamentárias ou de créditos especiais atribuídos ao Conselho de Educação do Ceará, os quais serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mussa de Jesus Demes
Danísio Dalton da Rocha Corrêa
LEI Nº 13.396, DE 13.11.03 (D.O. DE 14.11.03)
Altera a Lei n.º 12.746, de 03 de novembro de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados na Lei n.º 12.746, de 03 de novembro de 1997, os seguintes dispositivos:
1) No art. 2.º as alíneas "b", "c", "h" e "i", e os §§ 1.º, 2.º e 3.º com as seguintes redações:
"Art. 2º. ...
b) Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
c) Conselho de Educação do Ceará - CEC;
...
h) Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará - FACED/UFC;
i) aluno de Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental.
§ 1º. Os membros constantes das alíneas a, b, c, f, g e h serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, e os constantes das alíneas d e i serão indicados respectivamente, pelos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Estaduais, nos termos do Regimento do Conselho e Portaria da Secretaria da Educação Básica disciplinando o processo de escolha.
§ 2º. As designações dos titulares e seus respectivos suplentes serão procedidas mediante Ato do Secretário da Educação Básica.
§ 3º. O mandato dos Conselheiros, que representam a Secretaria da Educação Básica - SEDUC, a Secretaria da Administração - SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e o Conselho de Educação do Ceará - CEC, será de 3 (três) anos e o dos demais Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, uma recondução".
2) Os §§ 1.º e 2.º do art. 4.º passam a ter as seguintes redações:
"Art. 4º. ...
§ 1º. Compete à Secretaria da Educação Básica – SEDUC, garantir os meios para o funcionamento do Conselho, designando para esse fim um técnico para ocupar a sua Secretaria Executiva, com atribuições definidas no Regimento.
§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.° 13.521, DE 15.09.04 (D.O. DE 17.09.04)
Dispõe sobre o Conselho de Educação do Ceará – CEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Conselho de Educação do Ceará – CEC, vinculado à Secretaria da Educação Básica, tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual de Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.581, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a CASA DO ESTUDANTE DO CEARÁ - C.E.C., entidade civil, fundada em 11 de agosto de 1952, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.014, DE 09.04.85 (D.O. DE 10.04.85)
Dispõe sobre o Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O conselho de Educação do Ceará - CEC, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado diretamente à Governadoria, exerce as atribuições do Poder Público Estadual em matéria normativa e consultiva de natureza educacional, tendo ainda a seu cargo a aplicação de sanções na área de sua competência.
Art. 2º A atuação do Conselho será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação, assegurada, em qualquer hipótese, sua autonomia administrativa e orçamentária.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Educação do Ceará é constituído de quinze (15) Conselheiros de Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis (6) anos, permitida a recondução, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação oriundas dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.
§ 1º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do Conselheiro substituído.
§ 2º - Haverá três (3) Suplentes de Conselheiros de Educação, nomeados na forma do caput deste artigo, incumbidos de substituir os titulares na hipótese de licença superior a 30 (trinta) dias, fazendo-se a convocação pelo Presidente do CEC, adotado o critério de rodízio.
Art. 4º Publicado o ato de nomeação do Conselheiro de Educação, ou Suplente, estes tomarão posse no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária ou perante o Presidente do Conselho, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.
Art. 5º As funções de Conselheiro de Educação são consideradas de relevante interesse público e os servidores da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público, que as exercerem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho, havendo-se, ainda, como de docência as atividades dos Conselheiros oriundos dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.
Parágrafo único. O Conselheiro de Educação exercerá sua função não só comparecendo às sessões plenárias e de Câmaras, como ainda executando outras tarefas que lhe forem confiadas.
Art. 6º O CEC poderá conceder licença até o prazo de dois (2) anos ao Conselheiro que a requerer.
§ 1º - A licença a que se refere o caput deste artigo não poderá ser deferida por tempo superior a dois (2) anos durante o mandato, salvo se por motivo de doença ou afastamento para fins de estudo fora do Estado.
§ 2º - As licenças até trinta (30) dias serão concedidas pelo Presidente do Conselho.
§ 3º - É permitido ao Conselheiro desistir da licença em qualquer tempo.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao Conselho de Educação do Ceará, através do Plenário ou de suas câmaras, conforme dispuser seu Regimento:
I - aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;
II - manter atualizado o Sistema de Ensino do Estado, de acordo com as modificações que venham a ser operadas nas legislações federal e estadual;
III - decidir sobre a autorização de funcionamento e sobre o reconhecimento, funcionamento regular de dois (2) anos, pelo menos, dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus não pertencentes à União, inspecionando, ou cessando a autorização e o reconhecimento e declarando a inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;
IV - fixar normas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, na elaboração e aprovação dos respectivos regimentos;
V - relacionar as disciplinas dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;
VI - aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimentos, em seus currículos, de estudos não decorrentes de disciplinas relacionadas na forma do item anterior;
VII - fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais os quais se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;
VIII - fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade, por outras a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e do elenco fixado para as habilitações profissionais;
IX - baixar normas sobre transferência de aluno, adaptação e complementação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º graus;
X - fixar normas sobre os estudos suplementares de recuperação;
XI - aprovar normas que permitam a adoção de critérios que possibilitem avanços progressivos dos alunos;
XII - fixar normas que disponham sobre ingresso com menos de sete anos no ensino de 1º grau;
XIII - regulamentar o regime de matrícula por disciplina;
XIV - baixar normas para a organização de cursos e exames supletivos;
XV - indicar os estabelecimentos de ensino que poderão realizar exames supletivos;
XVI - baixar normas, quando necessário ou conveniente, para unificação dos exames supletivos na jurisdição de parte do sistema de ensino ou do seu todo;
XVII - estabelecer normas que regulem a preparação adequada de pessoal docente do ensino supletivo;
XVIII - opinar sobre a conveniência, ou não, de o Poder Público e os respectivos órgãos da administração indireta criarem ou auxiliarem, financeiramente, estabelecimentos ou serviços de ensino, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos;
XIX - aprovar planos e projetos de aplicação de recurso para a educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;
XX - aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais ao Governo Federal, para fins de concessão de auxílio mediante convênios, aos seus programas de educação integrados nos planos estaduais;
XXI - autorizar experiências pedagógica com regimes diversos dos prescritos em lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;
XXII - regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série do ensino do 1º grau, para que possam lecionar até à 6ª série do mesmo grau;
XXIII - regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º grau, até a 5ª série;
XXIV - fixar, reajustar, disciplinar e regulamentar a cobrança dos encargos educacionais pelos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição, através da expedição de normas gerais, fiscalização de seu cumprimento e aplicação das penalidades cabíveis;
XXV - estabelecer, em consonância com os órgãos competentes da administração do ensino no Estado, planos de aplicação e quota estadual do salário-educação;
XXVI - estabelecer normas sobre a educação pré-escolar;
XXVII - baixar normas sobre a Educação Moral e Cívica e Educação Física, nos estabelecimentos de 1º e 2º graus, observadas a legislação específica;
XXVIII - decidir sobre a autorização de funcionário dos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado ou Município, aprovando seus regimentos e alterações, inspecionando-os, cassando a respectiva autorização e declarando a inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;
XXIX - apreciar recursos interpostos por diretores, professores e alunos, na forma da lei;
XXX - julgar os recursos decorrentes de atos dos estabelecimentos de ensino superior, mantidos pelo Estado ou pelo Município;
XXXI - apreciar e julgar os relatórios anuais dos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema de Ensino do Estado;
XXXII - fixar os critérios de adaptação para efeito de transferência no ensino de 1º e 2º graus;
XXXIII - apreciar os critérios de adaptação, nos casos de transferência para instituição de ensino superior estadual ou municipal;
XXXIV - emitir parecer sobre a incorporação, pelo Estado, de estabelecimentos e instituições educacionais;
XXXV - estudar a composição de custos do ensino público, propondo medidas adequadas a ajustamento ao melhor nível de produtividade;
XXXVI - promover a publicação anual de estatística de ensino, assim como a dos dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos do ano subseqüente;
XXXVII - emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhes sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação;
XXXVIII - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
XXXIX - promover sindicância, por meio de Comissões Especiais, nos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
XL - representar às autoridades competentes, em caso de violação das leis do ensino;
XLI - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e Conselho Congêneres;
XLII - elaborar e reformar o seu regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XLIII - organizar e dirigir os serviços administrativos;
XLIV - elaborar sua proposta orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria;
XLV - resolver os casos omissos por maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 8º - Dependem de homologação do Secretário de Educação as deliberações do Conselho de conteúdo normativo, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna.
§ 1º - O Secretário de Educação homologará ou vetará as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de dez (10) dias contados da data em que derem entrada na Secretaria.
§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação de veto, considerar-se-ão homologadas as deliberações.
§ 3º - O Secretário de Educação comunicará ao Presidente do Conselho, dentro de igual prazo a que se refere o § 1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (2/3) dos seus membros, no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação.
§ 4º - Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho implicará acolhimento do veto.
Art. 9º O Secretário de Educação poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua entrada no Conselho, ressalvados os casos de urgência ou de convocação extraordinária.
Parágrafo único. Esgotado o prazo, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente de o Conselho providenciar a publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez (10) dias seguintes.
Art. 10. Para os fins do disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei, não serão contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem como aqueles em que o processo estiver em diligência.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 11. O conselho de Educação do Ceará compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras e Comissões;
IV - Serviços Administrativos.
Parágrafo único. as atribuições, composição e funcionamento dos órgãos referidos neste artigo serão definidos no Regimento do Conselho.
Art. 12. O CEC reunir-se-á, ordinariamente, em sessões plenárias e de Câmaras até dezesseis (16) vezes por mês, remuneradas, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário de Educação ou pela maioria de seus membros.
Art. 13. O cargo de Presidente do CEC será provido em comissão pelo Governador do Estado, devendo à nomeação recair em integrante do Colegiado.
Parágrafo único. O Presidente do CEC terá prerrogativas vantagens, direitos e honras protocolares correspondentes a Secretário de Estado.
Art. 14. Haverá ainda no CEC as funções de 1º e 2º Vice-Presidentes que serão eleitos, em votação secreta, por maioria dos membros do CEC, na primeira sessão ordinária do mês de março, com mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição e empossados na mesma ocasião.
§ 1º - Ocorrendo empate, proceder-se-á a nova votação entre os dois mais votados.
§ 2º - Persistindo o empate, serão considerados eleitos os que contém maior tempo de exercício no mandato de Conselheiro de Educação, e, como critério final de desempate, editar-se-á a maior idade.
Art. 15. Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirão a Presidência, sucessivamente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Conselheiro com mais tempo de exercício no mandato e Conselheiro mais idoso.
Parágrafo único. O substituto do Presidente fará jus ao vencimento e representação do cargo, sem a percepção de "jetons", se, no exercício da Presidência, permanecer por tempo superior a trinta (30) dias.
Art. 16. O Conselheiro de Educação terá direito a "jeton" por sessão a que comparecer, e ainda a transporte e diárias se não for residente na Capital.
Parágrafo único. O valor do "jeton" e das diárias será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 17. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:
a) ausência injustificada por mais de cinco (5) sessões consecutivas;
b) contumácia na retenção de processos, além dos prazos regimentais;
c) mudança de domicílio para fora do Estado;
d) renúncia ou morte.
Art. 18. Presente o Secretário de Educação à reunião do Plenário, de Câmara ou de Comissões do CEC, dar-se-á preferência à apreciação dos assuntos por ele expostos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Conselho de Educação publicará, periodicamente, uma Revista contendo resoluções, pareceres, indicações, atos administrativos, legislação e jurisprudência do ensino, trabalhos e estudos dos Conselheiros e de educadores nacionais.
Art. 20. Os Diretores de órgãos técnicos e administrativos vinculados à Secretaria de Educação devem prestar ao Conselho, pessoalmente ou através de servidores que designarem a assistência que lhes seja solicitada pelo Presidente do Colegiado.
Art. 21. O CEC poderá, igualmente, convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Sistema de Ensino do Estado, para prestar esclarecimentos ou informações, constituindo o atendimento a essa convocação obrigação funcional.
Art. 22. O conselho entrará em período de recesso no mês de julho, devendo funcionar em caráter permanente a Presidência e os Serviços Administrativos.
Parágrafo único. Durante o recesso, o CEC poderá ser convocado, extraordinariamente, se assim o exigirem os interesses da educação estadual, pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário de Educação ou a requerimento de dois terços (2/3) dos Conselheiros.
Art. 23. O Conselho de Educação do Ceará terá Regimento aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Irapuan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.