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LEI Nº 10.771, DE 16.12.82 (D.O. DE 0 03.83)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam criados, com lotação no Conselho de Educação do Ceará (CEC), os cargos constantes do ANEXO ÚNICO que integra esta Lei.
Art. 2° — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas com recursos decorrentes das dotações orçamentárias ou de créditos especiais atribuídos ao Conselho de Educação do Ceará, os quais serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mussa de Jesus Demes
Danísio Dalton da Rocha Corrêa