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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.403, DE 30 DE SETEMBRO DE 1970 (D.O. 13.10.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional·ao orça-mento vigente do Estado, o crédito especial na importância de Cr$ 58.675,40 (cinqüenta e oito mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros e quarenta centavos), destinado a custear as despesas com a recuperação da Casa do Estudante do Ceará.
Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Diretor do Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
André Viana Camurça
LEI Nº 11.581, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a CASA DO ESTUDANTE DO CEARÁ - C.E.C., entidade civil, fundada em 11 de agosto de 1952, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio