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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.876, DE 26.12.83 (D.O. DE 27.12.83)
Dispõe sobre a classificação de cargos e organização da lotação do Conselho de Educação do Ceará - CEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A lotação dos cargos de provimento efetivo do Conselho de Educação do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Integram igualmente a lotação básica do CEC os cargos relacionados no Anexo III da presente lei, de provimento em comissão, criados por diplomas legais anteriores.
§ 2º Além dos funcionários públicos, titulares de cargos públicos compõem a lotação do Conselho de Educação do Ceará, servidores já ali admitidos em caráter temporário, sob o regime da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 2º Serão também lotados no Conselho de Educação do Ceará em caráter excepcional os cargos de professor cujo titulares, em exercício no CEC na data da publicação desta lei, o requerem ao Presidente do Conselho, no prazo de 30 dias contados do dia 1º de janeiro de 1984, que se deferirem os requerimentos, os encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Estadual para a efetivação das lotações.
Parágrafo único. Os cargos excepcionalmente lotados no CEC, nos termos deste artigo, considerar-se-ão automaticamente extintos tão logo vagarem.
Art. 3º Dentro de trinta dias computados a partir de 1º de janeiro de 1984, decreto do Governador do Estado incluirá na lotação do Conselho de Educação do Ceará, excluindo os das lotações de origem, os cargos de provimento efetivo de igual denominação aos do CEC, e, em consequência, serão removidos os respectivos ocupantes desde que as achem em exercício no Conselho na data da publicação desta lei.
Art. 4º Os funcionários públicos estaduais em exercício no Conselho de Educação do Ceará, quando da publicação desta lei, e não contemplados com a lotação excepcional de seus cargos, prevista no seu art. 2º, nem removidos conforme o art. 3º, continuarão a prestar serviços ao CEC, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, até o preenchimento dos cargos de provimento efetivo da lotação numérica do Conselho.
Art. 5º Os artigos 6º, incisos III e XXVIII, e 13, parágrafo único, da Lei nº 10.724, de 18 de outubro de 1982, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - Compete ao Conselho de Educação do Ceará:
III - decide sobre a autorização de funcionamento e reconhecimento, após prazo de funcionamento regular igual ou superior a 2 (dois) anos, dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus não pertencentes à União, inspecionando-os cassando a autorização e o reconhecimento e declarando a indoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;
XXVIII - decidir sobre a autorização de funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado e Município, aprovando seus regimentos e alterações, inspecionando-os, cassando a respectiva autorização e declarando a indoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;"
"Art. 13 - A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente, que gozará das prerrogativas, vantagens, direitos e honras protocolares correspondentes a Secretário de Estado.
Parágrafo Único - Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirão a Presidência, sucessivamente, o 1.º Vice-Presidente, o 2.º Vice-Presidente, o Conselheiro com maior tempo de exercício no mandato e o Conselheiro mais idoso."
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar