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Quarta, 12 Abril 2017 16:48

LEI N° 14.886, DE 25.02.11 (DO DE 28.02.11)

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LEI N° 14.886, DE 25.02.11 (DO DE 28.02.11)

Acresce o Art. 2º-A à Lei Nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, o art. 2º-A, com a seguinte redação:

Art. 2º-A A assistência jurídica, a assistência judiciária e a justiça gratuita serão regidas, prioritariamente, pelos dispositivos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997.”(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Lido 795 vezes Última modificação em Quarta, 12 Abril 2017 17:21

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