O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº383, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)
ALTERA LEI Nº15.186, DE 28 DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA A CARREIRA E DISPÕE SOBRE OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO DA SECRETARIA DAS CIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº383, DE 01 DE ABRIL DE 2026 ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº15.186, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Obs.: Ver o anexo no arquivo em PDF.