O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº381, de 01 de abril de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 9.º ao art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º ....................................................................................
…..............................................................................................
§ 9.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os exercentes das funções de que tratam seus incisos I e II farão jus à percepção de adicional por serviço relevante, devido em razão dos riscos inerentes ao encargo desempenhado, observados os seguintes valores:
I – pregoeiro e Presidente de Comissão de Licitação: R$ 1.000,00 (mil reais);
II – membros de Apoio e Membro de Comissão de Licitação: R$ 800,00 (oitocentos reais).” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026, ficando revogado o parágrafo único do art. 84-C da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa