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LEI N° 14.886, DE 25.02.11 (DO DE 28.02.11)
Acresce o Art. 2º-A à Lei Nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, o art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A A assistência jurídica, a assistência judiciária e a justiça gratuita serão regidas, prioritariamente, pelos dispositivos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997.”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ