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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 13.781, DE 21.06.06 (D.O. DE 22.06.06). (Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)(Mens. nº 6.847/06 – Executivo)

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LEI N.º 13.781, DE 21.06.06 (D.O. DE 22.06.06).(Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)(Mens. nº 6.847/06 – Executivo)

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 3.703 (três mil e setecentos e três) Bombeiros Militares.

Art. 2º O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:

I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM

CORONEL BM 07
TENENTE CORONEL BM 26
MAJOR BM 45
CAPITÃO BM 70
1º TENENTE BM 186
SOMA 334

II - QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC

CORONEL BM 01
TENENTE CORONEL BM 03
MAJOR BM 05
CAPITÃO BM 11
1º TENENTE BM 19
SOMA 39

III - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA

CAPITÃO BM 25
1º TENENTE BM 36
SOMA 61

IV - QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR

QPBM – Quadro de Praças Bombeiro Militar

SUBTENENTE BM 222
1º SARGENTO BM 502
CABO BM 870
SOLDADO BM 1.675
SOMA 3.269
TOTAL GERAL 3.703
   

Art. 3º Não serão computados nos efetivos fixados nesta Lei, os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.

Art. 4º As promoções serão efetuadas anualmente por antiguidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.

Art. 5º Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.

Art. 6º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogadas as disposições da Lei nº. 13.353, de 1º de setembro de 2003.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

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    Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 881 vezes Última modificação em Terça, 05 Setembro 2017 13:53

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